Bloco 1: Introdução, Compromissos, princípios e diretrizes
1. Objetivo da política
O objetivo desta Política de Salvaguarda de Crianças de Adolescentes é tornar transparentes os compromissos éticos e procedimentos institucionais da CESE tanto interna como externamente, visando proteger de qualquer dano ou abuso crianças e adolescentes com as quais a CESE se relaciona em suas diversas dimensões de atuação.
2. Missão da organização
A Coordenadoria Ecumênica de Serviço – CESE é uma entidade fundada em 1973, com sede em Salvador – Bahia, composta institucionalmente por Igrejas Cristãs e que tem como missão fortalecer movimentos sociais, movimentos ecumênicos e inter-religiosos, grupos populares e outras organizações, empenhados nas lutas por transformações políticas, econômicas, sociais e ambientais que conduzam a estruturas em que prevaleça a democracia com justiça, na perspectiva dos direitos humanos e da integridade da casa comum.
3. Valores
A CESE baseia as suas ações nos seguintes princípios éticos:
- Defesa Incondicional dos Direitos Humanos
- Compromisso com práticas democráticas em geral e, em especial, com a participação popular;
- Compromisso com lisura e transparência na gestão de recursos;
- Promoção de relações sociais baseadas na equidade, sem discriminação de raça, etnia, gênero, orientação sexual, faixa etária, confissão de fé ou opinião política;
- Respeito pleno à integridade física e moral de crianças e adolescentes;
- Valorização da diversidade religiosa e do diálogo intereclesial e inter-religioso;
- Compromisso com a dimensão socioambiental na defesa da nossa casa comum para a presente e futuras gerações.
4. Compromisso com a proteção de crianças e adolescentes
A presente Política é um documento que apresenta como natureza apoiar o cotidiano institucional de toda equipe da CESE, o que inclui a diretoria institucional e a equipe executiva, a realizarem suas atividades dialogadas com sua missão, expressando o compromisso da entidade com a sociedade e os direitos humanos em suas múltiplas dimensões, especialmente com a salvaguarda de crianças e adolescentes, compreendendo-se como pessoas com faixa etária até os 18 anos e que merecem proteção especial.
5. Alcance
Os compromissos aqui formulados abrangem toda a equipe e se estendem na relação aos outros vínculos institucionais, como estagiárias (os), voluntárias (os), colaboradoras(es), consultoras (res), prestadoras (res) de serviços, bem como aos nossos convênios com as agências de cooperação, fontes financiadoras, organizações parceiras e projetos apoiados.
Glossário
6. Definições
O glossário encontra-se no anexo 2 dessa Política de Salvaguarda.
Bloco 2: Condutas: Identificação e Mitigação de Riscos, Código de Conduta e Uso de Imagem e Informações em Materiais de Comunicação
7. Compromisso com a gestão de riscos
A gestão da CESE e pessoas mais diretamente ligadas à gestão desta política se comprometem a realizar a gestão de riscos e sua mitigação continuamente, e principalmente a cada novo projeto.
A gestão da CESE se compromete a atuar em defesa da integridade de crianças e adolescentes e, em caso de denúncia de violação desta Política, posicionar-se de maneira clara e transparente. Toda equipe é responsável por sustentar estes princípios e proteger a reputação da organização.
8. Código de Conduta
Essa Política de Salvaguarda de Crianças e Adolescentes é complementada e está em harmonia com demais documentos internos da CESE, como código de conduta, estatuto, regimento interno, regulamento de pessoal, as políticas institucionais, políticas referenciais e protocolos operacionais (ex: sanitário e de segurança de dados).
Destaca-se que os compromissos abaixo listados, referentes à salvaguarda de crianças e adolescentes, devem ser reforçados à luz dos compromissos já dispostos no Código de Conduta da CESE (anexo).
Toda a equipe da CESE no seu desenvolvimento laboral, bem como as (os) demais com algum tipo de vínculo com o trabalho da entidade se comprometem a:
- Cumprir e promover os direitos humanos em suas múltiplas dimensões, enfoques e interfaces;
- Não cometer ou pactuar com práticas vexatórias, criminosas de abuso, exploração, assédios, preconceito ou discriminação nas relações sociais baseadas na raça, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiências, faixa etária, nacionalidade, naturalidade, escolaridade, confissão de fé ou opinião política;
- Nunca praticar abuso através da nossa posição, do poder a nós atribuído pela nossa atividade ou da nossa influência sobre a vida e o bem-estar de crianças e adolescentes;
- Jamais bater em crianças e adolescentes ou lhes causar danos físicos de qualquer natureza;
- Nunca apoiar comportamentos ilegais, perigosos, negligentes e abusivos contra crianças e adolescentes;
- De forma alguma usar expressões inadequadas, imorais ou abusivas no ambiente de trabalho ou fora dele em circunstâncias laborais;
- Evitar ajudar crianças em atos íntimos (como, por exemplo, acompanhá-las ao banheiro, durante o banho ou durante a troca de roupas) que elas possam realizar sozinhas, a menos que solicitado ou que seja necessário;
- Não iniciar e/ou manter relacionamentos com crianças e adolescentes que possam ser caracterizados como exploratórios ou abusivos;
- Jamais abraçar, afagar, beijar ou tocar crianças e adolescentes de maneiras inadequadas ou culturalmente inapropriadas;
- Nunca realizar atividades sexuais com ou na presença de crianças e adolescentes;
- Nunca permitir que crianças e adolescentes realizem atividades sexuais ou com que terceiros realizem atividades sexuais com crianças e adolescentes.
- Nunca expor crianças e adolescentes a materiais pornográficos;
- Não adquirir, possuir, consumir ou distribuir pornografia infantil;
- Não sujeitar crianças a atividades caracterizados como perigosos ou como exploração;
- Não expor crianças a atividades que prejudiquem seu desenvolvimento físico, intelectual e/ou espiritual, inclusive, que impeçam que compareçam à escola;
9. Publicações e materiais de comunicação
Toda a equipe da CESE no seu desenvolvimento laboral, bem como as (os) demais com algum tipo de vínculo com o trabalho da entidade se comprometem a:
- Respeitar a dignidade e a esfera pessoal de crianças em fotos privadas.
- Não compartilhar fotos e vídeos privados em redes sociais sem autorização. Toda produção de imagens/material que será visibilizado envolvendo dados /informações de crianças e adolescentes deve ser orientada pela equipe e procedimentos específicos devem ser seguidos;
- Obter a autorização por escrito do(a) tutor(a) legal da criança antes da captura das imagens.
Seleção e treinamento de Colaboradores
10. Seleção de Colaboradores
A CESE se compromete a não estabelecer vínculos contratuais com organizações, prestadoras (res) de serviços, consultorias e auditorias etc, que apresentem ou sejam reconhecidas pela conduta envolvendo ações criminosas que violem direitos da criança e do adolescente, como abuso, assédio, exploração e trabalho infantil, entre outras.
11. Treinamento
A CESE irá manter um processo de formação periódica para colaboradoras acerca dessa Política, promovendo ajustes nas práticas institucionais de salvaguarda de crianças e adolescentes, em sintonia com o Código de Conduta existente; bem como
disponibilizando e divulgando internamente o documento da Política.
Bloco 3: Gestão da Política: Ponto Focal, Comitê e Canal para Consultas e Denúncias
12. Gestão da política – Ponto Focal e Comitê
A gestão dessa Política de Salvaguarda de Criança e Adolescente será feita pelo Conselho de Ética (CE) da CESE já existente, formado no âmbito do Código de Conduta da CESE.
O Conselho de Ética é representativo, de natureza consultiva, e sobretudo educacional para acolhimento, acompanhamento e encaminhamento da resolução dos casos. Também deverá receber as denúncias, dar encaminhamento e emitir parecer. Se necessário, o Conselho deve adequar algum procedimento conforme o presente documento de Salvaguarda de Crianças e Adolescentes.
O Conselho é formado por um/a representante da equipe CESE; um/a representante da Diretoria Institucional e um/a da Direção Executiva, com vigência de um trienal ou quadrienal, a partir da data de escolha. O Conselho deve indicar uma pessoa como ponto focal para acompanhar especificamente essa Política de Salvaguarda de Crianças e Adolescentes e acompanhar junto ao Conselho as situações que envolvam crianças e adolescentes.
13. Consultas para esclarecimento de dúvidas
Consultas ou dúvidas podem ser dirigidas ao Conselho de Ética (CE), para o mesmo endereço mencionado no item 14.
14. Denúncias da violação desta política
As violações dos compromissos aqui acordados devem ser reportadas ao Conselho de Ética (CE), obedecendo ao seguinte fluxo:
- A denúncia deve ser identificada e enviada através do e-mail codigodeconduta@cese.org.br; ou depositada na Caixa do Código de Conduta que deverá ser aberta uma vez a cada quinze dias por, pelo menos, dois/duas representantes do CE da CESE;
- O CE receberá a denúncia e terá um prazo de dez dias da data de envio do e-mail ou da abertura da Caixa para convocar a reunião com o objetivo de emitir o primeiro parecer;
- Se for um caso urgente, o CE deverá ser acionado diretamente de forma extraordinária e com registro da denúncia via e-mail e/ou caixa
- O CE poderá solicitar um apoio jurídico especializado para sustentar seu parecer, que deverá ser viabilizado pela Diretoria Executiva da entidade;
- Se a denúncia não proceder, por falta de provas ou desistência da parte denunciante, o caso será arquivado;
- Se a denúncia proceder, o CE terá 15 dias, contados a partir do primeiro parecer, para a coleta das provas e oitiva das partes e testemunhas em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório;
- Caso a(s) vítima(s) tenham sido identificadas no momento da denúncia, notificá-las do processo da apuração, podendo ouvi-las sobre o ocorrido;
- Caso a denúncia tenha identificado testemunhas, ou caso a narrativa da denúncia permita sua identificação pelo CE ou por outras pessoas da equipe da CESE, elas deverão ser notificadas do processo de apuração e convidadas a prestar esclarecimentos sobre o ocorrido;
- Notificar a pessoa denunciada sobre o processo de apuração, comunicando-a e solicitando sua manifestação sobre os termos da denúncia, mantendo quando solicitado pelo denunciante e/ou vítima o sigilo da sua identidade;
- Solicitar às partes envolvidas e/ou à equipe da CESE outras informações, provas ou documentos sobre os fatos narrados na denúncia;
- O CE não fará acareações, não ouvirá depoimentos em conjunto, e evitará a criação de situações de confronto entre acusados(as), testemunhas e vítimas durante toda a apuração;
- Caso necessário para preservar o sigilo de identidades, outros dados sensíveis e evitar a confrontação das partes, o CE poderá realizar seus trabalhos de apuração fora do espaço físico da CESE;
- Feitas as oitivas, além da coleta de provas, o CE elegerá um/a relator/a que terá 15 dias para fazer um relatório que deverá ser aprovado pelo CE e encaminhado à direção executiva que fará o encaminhamento para a Diretoria Institucional da CESE, a fim de que sejam tomadas as devidas providências;
- Caso a denúncia diga respeito à Direção Executiva, o CE deverá dar ciência a esta e encaminhar o relatório para a Diretoria Institucional da CESE por meio da/o sua/seu presidenta/presidente;
- Caso a denúncia diga respeito a um membro da Diretoria Institucional da CESE, este deverá ser momentaneamente afastado até que transcorra todo o processo. O parecer final do CE deverá ser encaminhado para a Direção Executiva que fará o encaminhamento do relatório para a Diretoria Institucional da CESE, a fim de que sejam tomadas as devidas providências;
- Caso a denúncia diga respeito a uma organização parceira, prestadoras/res de serviço e demais com relação institucional com a CESE, esta relação ficará suspensa temporariamente até que o caso seja averiguado e o CE emita um parecer final em até 15 dias. Este parecer deverá ser encaminhado para a Direção Executiva que fará o encaminhamento do documento para a Diretoria Institucional da CESE, a fim de que sejam tomadas as devidas providências;
- Se a denúncia ultrapassar os limites institucionais da CESE e tiver um caráter criminal, esta deverá ser encaminhada às instâncias legais apropriadas, cabendo ao CE designar uma relatoria para acompanhar o caso e apresentar os resultados parciais e final para a Direção Executiva que encaminhará à Diretoria Institucional da CESE;
- As violações resultarão em ações de acordo com o ocorrido, suas condições e regulamentações, conforme natureza das mesmas, a serem identificadas inicialmente pelo CE.
Casos de violação do Código de Conduta podem acarretar em sanções como retratação, participação em cursos e capacitações e demais, podendo chegar a sanções trabalhistas tais como advertência, suspensão e demissão – e jurídicas.
15. Confidencialidade
A CESE garante a proteção de identidades, informações e dados referentes a denúncias envolvendo crianças e adolescentes.
Monitoramento e avaliação
16. Monitoramento e avaliação
Competirá ao CE a revisão e/ou atualização obrigatória deste documento no primeiro ano de vigência coordenada com o Planejamento Político Institucional ou sempre que necessário, em atenção às dinâmicas dos trabalhos da CESE, bem como às possíveis atualizações da legislação brasileira de referência ao trabalho na CESE, assim como aos documentos internos de complementação deste documento de Salvaguarda, em especial o Código de Conduta da CESE. Cabe também à Coordenação Executiva da CESE definir, se necessário, outros momentos para atualização, como no âmbito dos espaços de monitoramento e avaliação anuais do trabalho da CESE.
Bloco 4: Disposições Finais
17. Publicidade e acessibilidade
A CESE se compromete a dar visibilidade à essa Política de Salvaguarda e seus procedimentos para equipe e colaboradores, incluindo compromisso com divulgar materiais virtuais com acessibilidade para pessoas com deficiência visual.
18. Compromisso dos colaboradores
Todos/as os/as funcionários de que leram, compreendem e concordam com o conteúdo do documento da Política de Salvaguarda de crianças e adolescentes devem assinar o termo de adesão à política e que compreende que é aplicável até que o/a funcionário/a deixe de integrar a equipe, além das consequências de violação de qualquer uma das disposições acima, que deve ser revisado periodicamente. Os contratos e outros documentos devem ser revisados considerando os termos desse documento e do Código de Conduta da CESE.
19. Entrada em Vigor
Esse documento entrará em vigor em dezembro de 2024, considerando também os termos, instâncias e compromissos já anteriormente firmados no Código de Conduta da CESE.
ANEXOS:
Anexo 1 – Código de Conduta da CESE
Disponível em: https://cese.m2hp.com.br/wp-content/uploads/2025/10/Codigo_Conduta_CESE_v10.pdf
Anexo 2 – Glossário
A importunação sexual – prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros. (Referência: lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.)
Abuso e exploração sexual se caracterizam como violência sexual. A diferença está no fato de que, na exploração sexual, há uma utilização sexual de crianças e adolescentes com fins comerciais e lucrativos. Quase sempre existe a participação de um (a) aliciador (a), pessoa que lucra intermediando a relação entre a criança/adolescente e o usuário ou cliente. É caracterizada também pela produção de materiais pornográficos (vídeos, fotografias, filmes, sites da internet). O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, prevê no seu art. 244-A uma pena de quatro a dez anos de reclusão e multa para quem submeter criança ou adolescente à exploração sexual. O abuso sexual é a prática de atos sexuais com crianças ou adolescentes mediante violência ou grave ameaça. O abuso pode ser caracterizado através dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Ambos são considerados pela lei como hediondos e têm as penas de seis a dez anos de reclusão.
O assédio sexual – Exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir um (/a) funcionário (a), se ele (a) não atender seus convites para saírem juntos. (Referência: Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, que acrescentou um artigo – o Art. 216-A – ao Código Penal para definir o crime de assédio sexual).
Assédio Moral – A Convenção da OIT sobre a eliminação da violência e assédio no mundo do trabalho, n. 190/2019, define a violência e o assédio como “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, que se manifestem uma só vez ou de maneira repetida, que têm por objetivo provocar, provocam ou são suscetíveis de provocar danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos, e incluem a violência e o assédio por em razão de gênero”. Esta definição abrange, entre outros, o abuso físico, o abuso verbal, o bullying e o mobbing, o assédio sexual, as ameaças e a perseguição.
Injuria Racial – Está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, de acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro, utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor, com a intenção de ofender a honra da vítima.
Racismo – Previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial considera que a discriminação racial é “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais, no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”. O preconceito racial é uma ideia sobre uma pessoa ou grupo de pessoas, sendo assentado em generalizações desqualificadoras sobre a raça à qual um grupo é identificado. Tanto a discriminação quanto o preconceito racial advêm do racismo que é uma ideologia que pressupõe a existência de hierarquia entre grupos humanos, baseada na etnicidade. A Lei 7.716 determina a pena de reclusão a quem tenha cometido atos de discriminação ou preconceito racial. A legislação determina a pena de reclusão a quem tenha cometido atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Define crimes de racismo e regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo. Outras leis importantes na luta contra o preconceito racial foram criadas no Brasil, como o Estatuto da Igualdade Racial (2010) e a Lei de Cotas (2012).
Liberdade Religiosa – A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Diversas leis amparam o direito à liberdade religiosa atualmente no Brasil. O artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) afirma que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. A Lei 7716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, enquadrando também os de discriminação por religião. O Código Penal estabelece um tipo qualificado para injúria quando a ofensa contra a honra de uma pessoa envolve questões relacionadas à sua raça, cor, etnia, religião etc. O Estatuto da Igualdade Racial afirma que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, […] independentemente da etnia ou da cor da pele […], defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia (Lei nº 13.182/2014) que prevê, inclusive, a criação de uma delegacia especializada de combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa em seu artigo 79; e o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Município de Salvador (Lei nº 9.451/2019).
Homofobia – Entende-se a homofobia como uma violação aos direitos humanos, podendo englobar o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito à população LGBTQIA+. Como exemplo, agressão psicológica, moral, física e/ou sexual, tanto na esfera pública, como institucional. Desde 1991 a Anistia Internacional considera a discriminação contra os homossexuais uma violação aos direitos humanos. No Brasil, desde em 2019, atos homofóbicos são considerados crime, onde, o Supremo Tribunal Federal (STF) propôs que a homofobia e a transfobia (preconceito contra pessoas transexuais) fossem equiparadas ao crime de racismo. Agora esses crimes devem ser julgados pela Lei do Racismo (lei nº 7.716/1989). A prática da lei contempla atos de “discriminação por orientação sexual e identidade de gênero”. Por isso, ainda que usado o termo de homofobia para definir essa lei, todas as outras pessoas LGBTQIA+ são contempladas.
Este documento foi aprovado pela Diretoria Institucional em Dezembro de 2024
VEJA O
QUE FALAM
SOBRE NÓS
A gente tem uma associação do meu povo, Karipuna, na Terra Indígena Uaçá. Por muito tempo a nossa organização ficou inadimplente, sem poder atuar com nosso povo. Mas, conseguimos acessar o recurso da CESE para fortalecer organização indígena e estruturar a associação e reorganizá-la. Hoje orgulhosamente e muito emocionada digo que fazemos a Assembleia do Povo Karipuna realizada por nós indígenas, gerindo nosso próprio recurso. Atualmente temos uma diretoria toda indígena, conseguimos captar recursos e acessar outros projetos. E isso tudo só foi possível por causa da parceria com a CESE.
Parabéns à CESE pela resistência, pela forte ancestralidade, pelo fortalecimento e proteção aos povos quilombolas. Onde a política pública não chega, a CESE chega para amenizar os impactos e viabilizar a permanência das pessoas, das comunidades. Que isso seja cada vez mais potente, mais presente e que a gente encontre, junto à CESE, cada vez mais motivos para resistir e esperançar.
A relação de cooperação entre a CESE e Movimento Pesqueiro é de longa data. O apoio político e financeiro torna possível chegarmos em várias comunidades pesqueiras no Brasil para que a gente se articule, faça formação política e nos organize enquanto movimento popular. Temos uma parceria de diálogos construtivos, compreensível, e queremos cada vez mais que a CESE caminhe junto conosco.
Nós, do SOS Corpo, mantemos com a CESE uma parceria de longa data. Temos objetivos muito próximos, queremos fortalecer os movimentos sociais porque acreditamos que eles são sujeitos políticos de transformação. Seguiremos juntas. Um grande salve aos 50 anos. Longa vida à CESE
Há muito a celebrar e agradecer! Nestes anos todos, a CESE tem sido uma parceira importantíssima dos movimentos e organizações populares e pastorais sociais. Em muitos casos, o seu apoio foi e é decisivo para a luta, para a vitória da vida. Faz as exigências necessárias para os projetos, mas não as burocratiza nem as excede. O espírito solidário e acolhedor de seus agentes e funcionários faz a diferença. O testemunho de verdadeiro ecumenismo é uma das suas marcas mais relevantes! Parabéns a todos e todas que fazem a CESE! Vida longa!
A CESE não está com a gente só subsidiando, mas estimulando e fortalecendo. São cinquenta anos possibilitando que as ditas minorias gritem; intervindo realmente para que a gente transforme esse país em um lugar mais igualitário e fraterno, em que a gente possa viver como nos quilombos: comunidades circulares, que cabe todo mundo, respirando liberdade e esperança. Parabéns, CESE. Axé e luz para nós!
Comecei a aproximação com a organização pelo interesse em aprender com fundo de pequenos projetos. Sempre tivemos na CESE uma referência importante de uma instituição que estava à frente, na vanguarda, fazendo esse tipo de apoio com os grupos, desde antes de outras iniciativas existirem. E depois tive oportunidade de participar de outras ações para discutir o cenário político e também sobre as prioridades no campo socioambiental. Sempre foi uma troca muito forte.
Ao longo desses 50 anos, fomos presenteadas pela presença da CESE em nossas comunidades. Nós somos testemunhas do quanto ela tem de companheirismo e solidariedade investidos em nossos territórios. E isso tem sido fundamental para que continuemos em luta e em defesa do nosso povo.
A família CESE também faz parte do movimento indígena. Compartilhamos das mesmas dores e alegrias, mas principalmente de uma mesma missão. É por um causa que estamos aqui. Fico muito feliz de poder compartilhar dessa emoção de conhecer essa equipe. Que venham mais 50 anos, mais pessoas comprometidas com esse espírito de igualdade, amor e fraternidade.
Quero muito agradecer pela parceria, pelo seu histórico de luta com os povos indígenas. Durante todo o tempo que fui coordenadora executiva da APIB e representante da COIAB e da Amazônia brasileira, nós tivemos o apoio da CESE para realizar nossas manifestações, nosso Acampamento Terra Livre, para as assembleias locais e regionais. Tudo isso foi muito importante para fortalecer o nosso protagonismo e movimento indígena do Brasil. Deixo meus parabéns pelos 50 anos e seguimos em luta.